Processo 1028950-44.2022.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028950-44.2022.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028950-44.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ADEMAR DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS - CNPJ: 05.247.312/0001-18 (APELADO), MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.540.630/0001-73 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. Juros remuneratórios. Taxas inferiores à média de mercado. Tabela price. Capitalização mensal expressamente pactuada. Iof financiado. Legalidade. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, na qual os autores pretendiam o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da ilegalidade da capitalização mensal pela Tabela Price, da cobrança de IOF financiado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios cobrados são abusivos; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica anatocismo ilegal; (iii) determinar se o financiamento do IOF configura venda casada; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros praticadas pela cooperativa permaneceram inferiores ou próximas à média de mercado divulgada pelo BACEN, afastando a alegação de abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. A utilização da Tabela Price constitui método lícito de amortização e não caracteriza anatocismo ilegal. 6. O financiamento do IOF não configura venda casada, por se tratar de tributo de incidência obrigatória cuja cobrança é admitida pela jurisprudência do STJ. 7. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após a MP nº 1.963-17/2000. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza anatocismo ilícito. 4. O…

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