Processo 1028954-76.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028954-76.2025.8.11.0003. AUTOR: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTOS. SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em face de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, todos qualificados nos autos. Narra na exordial, que o PROCON do Município de Rondonópolis, nos autos de processo administrativo instaurado em razão de reclamação formulada pela consumidora Ana Maria Dias de Melo, aplicou multa administrativa no valor de R$ 5.250,00 em desfavor da autora. Relata que a consumidora alegou vício em produto da marca ARNO, consistente em batedeira planetária adquirida em 19/02/2015, a qual apresentava defeito de funcionamento. Aduz que a reclamação foi solucionada administrativamente, mas, ainda assim, sobreveio penalidade pecuniária. Sustenta que foi intimada da multa em 05/09/2017, sendo o débito inscrito em dívida ativa somente em 16/11/2022, com posterior protesto. Alega a ocorrência de prescrição quinquenal, subsidiariamente prescrição intercorrente, além de desproporcionalidade da multa e excesso no valor atualizado do débito. Assim, requer a declaração de nulidade da multa e, subsidiariamente, pugna pela substituição da multa por advertência, sua redução ou a revisão dos encargos incidentes. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (Id. 215864727). Em Id. 215961545, a parte autora opôs embargos de declaração, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de tutela de urgência referente à baixa do protesto existente em relação à multa aplicada pela Ré. Contrarrazões no Id. 219789779. Decisão em Id. 220046095, recebendo e acolhendo o referido embargos, determinando, para tanto, a suspensão dos efeitos do protesto e a abstenção de novos atos de cobrança, enquanto vigente o depósito judicial. O Município apresentou contestação no Id. 224490649, sustentando a competência do PROCON e a independência das instâncias. Arguiu, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos Estados e Municípios e defendeu que o prazo quinquenal não se exauriu, pois o trânsito em julgado administrativo teria ocorrido apenas em 27/11/2017 e a inscrição em dívida ativa em 16/11/2022 teria interrompido o prazo. Defendeu, ainda, a legalidade da sanção e da reincidência aplicada. Ao final, pugnou, pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação juntada ao Id. 226137123. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, constato que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC), motivo pelo qual passo ao julgamento do feito. - Da preliminar da prescrição quinquenal A parte autora sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que foi intimada da multa em 05/09/2017 e o débito somente foi inscrito em dívida ativa em 16/11/2022. A tese não merece acolhimento. Com efeito, em se tratando de multa administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir da constituição definitiva do crédito, e não da mera ciência inicial da decisão administrativa ou da posterior inscrição em dívida ativa. A constituição definitiva ocorre com o encerramento do processo administrativo, após esgotadas as possibilidades recursais ou com o decurso do prazo para impugnação. Nesse sentido: “EMENTA:…
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