Processo 1028957-65.2020.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028957-65.2020.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028957-65.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE TADEU LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOSE TADEU LIMA MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - (OAB: PA10800-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461852101) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028957-65.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028957-65.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE TADEU LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028957-65.2020.4.01.3900 APELANTE: JOSE TADEU LIMA Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por José Tadeu Lima contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/03/1981 a 08/01/1984, 14/05/1984 a 23/03/1987 e 18/03/1992 a 26/06/1995, indeferindo a aposentadoria especial. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante da preclusão da prova pericial por similaridade da empresa CERBEL. No mérito, sustenta a possibilidade de reconhecimento do período de 04/10/1999 a 01/06/2006 por enquadramento e presunção de nocividade da atividade de motorista de caminhão, além de requerer a conversão do tempo especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028957-65.2020.4.01.3900 APELANTE: JOSE TADEU LIMA Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum. O recorrente alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a decretação de…

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