Processo 1028958-13.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028958-13.2025.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028958-13.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOROESTE SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA VIEIRA - GO36604-A e GABRIELA GIOVANA SANTOS RODRIGUES - GO74326-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NOROESTE SUPERMERCADOS LTDA PAOLA VIEIRA - (OAB: GO36604-A) GABRIELA GIOVANA SANTOS RODRIGUES - (OAB: GO74326-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456563839) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028958-13.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028958-13.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOROESTE SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA VIEIRA - GO36604-A e GABRIELA GIOVANA SANTOS RODRIGUES - GO74326-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028958-13.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028958-13.2025.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): NOROESTE SUPERMERCADOS LTDA apela da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que as parcelas relativas ao PIS e à COFINS não representam riqueza nova ou ingresso definitivo de patrimônio, não devendo, portanto, compor o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal. Defende a aplicação da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), argumentando que o valor do tributo pertence ao Estado e não ao contribuinte, e que a Lei 12.973/2014 não poderia alterar conceitos constitucionais. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a legitimidade do cálculo por dentro e a inaplicabilidade do Tema 69/STF por analogia, destacando a existência do Tema 1.067/STF especificamente sobre a matéria. O Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028958-13.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028958-13.2025.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, denegada a segurança, é incabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1° da Lei 12.016/2009. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob a alegação de que tais valores não integram o conceito constitucional de faturamento ou receita. A parte apelante busca a aplicação analógica…

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