Processo 1028960-06.2022.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028960-06.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EUSA MARIA CASE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S Destinatários: EMBARGADO: EUSA MARIA CASE DO NASCIMENTO [HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA registrado(a) civilmente como HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WAGNER PONCIANO CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 455704886 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028960-06.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028960-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EUSA MARIA CASE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028960-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EUSA MARIA CASE DO NASCIMENTO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, o apelante sustenta, entre outros argumentos, que a DIB do benefício é anterior à Constituição Federal de 1988, de modo que a renda do benefício da parte autora não foi limitada ao “maior valor teto” e, como consequência, não se lhe aplicam os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028960-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EUSA MARIA CASE DO NASCIMENTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes da Constituição Federal/88, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003. Decadência e prescrição A parte autora não se insurge nesta ação contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional e não decadencial (Precedentes do TRF1, Primeira Turma: AC…
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