Processo 1028960-44.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028960-44.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028960-44.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSIANE LOBO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS - PA31525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA A MP665/14, convertida na lei 13134/15, realizou alterações na lei 10779/03 para atribuir ao INSS a competência de receber e processar os requerimentos administrativos de seguro desemprego de pescador artesanal em razão de defeso: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Portanto, há legitimidade de INSS. 2.2 - DA FALTA DE INTERESSE O réu alegou ausência de requerimento administrativo, o que não cabe, vez que consta dos autos o protocolo. 2.3- DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso, a parte autora discute as parcelas do defeso de 2023/2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 2.2 - DO MÉRITO Antes da decisão propriamente dita alguns esclarecimentos se fazem absolutamente necessários. A questão envolvendo a suspensão/cancelamento de registro de pescador artesanal, tendo como consequência imediata a ausência de pagamento dos benefícios de seguro defeso no Estado do Pará, relativamente às competências 2015/2016/2017 e 2018, assumiu proporções de uma verdadeira lide coletiva (interesses individuais homogêneos) em razão de ter afetado um enorme contingente de beneficiários do programa do governo federal que trata do seguro desemprego pago ao pescador artesanal. Diante da dimensão do problema e em razão do grande acervo de ações individuais ajuizadas na Seção Judiciária do Pará, o CJI/SJPA (Centro de inteligência da Seção Judiciária do Pará) promoveu em 21 março de 2019 a realização de um encontro com parte dos atores envolvidos (INSS, Procuradoria Federal, Secretaria de Pesca, Advogados etc.), com objetivo de compreender a questão das suspensões/cancelamento dos registros de pesca e oferecer subsídios para um melhor enfrentamento dos problemas que têm chegado ao Poder Judiciário. Pois bem, a Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da…

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