Processo 1028963-40.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028963-40.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028963-40.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LUIZA DA SILVA MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - (OAB: SP289844-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458461676) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028963-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002148-79.2020.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028963-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002148-79.2020.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Barra do Bugres/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Luiza da Silva, para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por idade rural à autora, desde o requerimento administrativo em 20/08/2019, bem como concedeu tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, fixou correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença . Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, ao argumento de que não comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pela Lei 8.213/91. Afirma que não há nos autos documentos contemporâneos e idôneos aptos a demonstrar o labor rurícola durante o período legalmente exigido, aduzindo que a autora teria apresentado apenas certidões de nascimento e documentos pessoais. Argumenta, ainda, que a documentação indicaria endereço urbano e vínculo no CNIS na condição de empregada, com número insuficiente de contribuições, sem comprovação do efetivo labor rural autônomo como segurada especial. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, suscitando, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria invocada . Em contrarrazões, Maria Luiza da Silva defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a instrução processual foi amparada não apenas em prova testemunhal, mas também em prova material, e que os elementos probatórios constantes dos autos se corroboram entre si. Afirma que restou demonstrada sua qualidade de segurada especial, bem como o exercício de labor rural, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e pela preservação da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028963-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA:…

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