Processo 1028978-28.2025.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028978-28.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE16324-A, BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - DF39527-A e RAFAEL MOTTA E CORREA - SP216250 DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - (OAB: PE16324-A) RAFAEL MOTTA E CORREA - (OAB: SP216250) BLADER HENRIQUE DE LIRA SOARES - (OAB: DF39527-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457108390) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 1028978-28.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa (id. 441497864): "a) Prazo para ajuizamento da ação rescisória Primeiramente, verifico que a ação foi ajuizada no curso do prazo decadencial, antes de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que ora se busca rescindir, conforme previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o trânsito em julgado ocorreu em 18.8.2023 (id. 337830663) e a presente ação foi proposta em 7.8.2025. b) Cabimento da ação rescisória Há aparência de cabimento da ação rescisória. b.1) A hipótese de rescisão por força de prova nova Dispõe o art. 966, VII, do CPC, que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Com efeito, o STJ estabeleceu que "a documentação apresentada não se enquadra no conceito de prova nova apta a relativizar a coisa julgada, porquanto não se trata de documento existente ao qual a parte desconhecia ou não tinha acesso à época do julgamento, mas sim de documentação produzida posteriormente" (AgInt no AREsp n. 2.582.744/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Logo, a contrariu sensu, quando se estiver diante de documento (a) existente durante a tramitação da ação, mas (b) desconhecido pela parte, é cabível a ação rescisória. Confira-se, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL . DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2- Nos termos do art . 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.Precedentes do STJ. 3- No presente caso, os documentos novos trazido pelo autor indicam o exercício do labor rural nos anos de 1996 e 1999, estando, pois, aptos à comprovação da condição de segurado especial dentro do período de carência previsto no art. 143 da Lei nº 8 .213/91. 4- Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor. (STJ - AR: 6540 DF 2019/0231960-4, Relator.:…
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