Processo 1028980-47.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028980-47.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1028980-47.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : NIVALDA MARIA MORAIS ADVOGADO(A) : JOSE JESUS CHAVES (OAB MG058370) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES BARBOSA (OAB MG240573) ADVOGADO(A) : DYULHO TAVARES DA SILVA (OAB MG202690) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, alegando que não houve a valoração de todas as provas documentais trazidas aos autos.  O embargante requer a concessão de efeitos modificativos para sanar os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração e, consequentemente, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, tendo analisado detalhadamente a documentação apresentada e concluído pela ausência de início de prova material contemporânea que comprovasse a qualidade de segurada especial da parte autora. 4. A prova testemunhal isolada não é suficiente para comprovar tempo de serviço rural, sendo imprescindível o início de prova material contemporânea, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, firmou entendimento de que a fundamentação judicial não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, desde que os fundamentos essenciais estejam presentes. 6.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou vício, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento não configura omissão se a decisão contém fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração para simples reexame da matéria. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º, e art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STF, Tema 339; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/04/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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