Processo 1028996-84.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028996-84.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [THIAGO EWALD SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CRISTIANO CEZAR SANFELICE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 15.721.927/0001-98 (APELANTE), ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUENDEL ROLIM WENDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CHRISTIANO MARCELO BALDASONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação cível interposta por PPER Fretes e Transportes Ltda. Contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por Thiago Ewald Santos, fundada em Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida firmado em 18/12/2018, no valor original de R$ 300.000,00, decorrente da apuração de haveres em razão da retirada do autor do quadro societário. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento do saldo devedor de R$ 271.500,01, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou a denunciação da lide promovida em face de ex-sócios. Em apelação, a recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade regressiva da ex-sócia retirante, com fundamento no art. 1.032 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova oral, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ex-sócia retirante pode ser responsabilizada, no âmbito da ação monitória, pela dívida reconhecida pela sociedade empresária, bem como se é cabível a denunciação da lide para apuração de eventual direito regressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando considera suficiente o conjunto probatório existente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas inúteis ou protelatórias. 4 - A autenticidade, a capacidade do signatário e o conteúdo obrigacional do instrumento de reconhecimento de dívida não foram especificamente impugnados, e os pagamentos parciais realizados posteriormente corroboram a existência e a exigibilidade do débito. 5 - As provas requeridas pela apelante destinam-se à demonstração da existência de sócio oculto e da responsabilidade regressiva de terceiros, matérias incapazes de afastar a obrigação assumida diretamente pela pessoa jurídica perante o credor. 6 - A retirada da ex-sócia foi formalizada em alteração contratual assinada em 13/12/2018, produzindo…
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