Processo 1029000-74.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1029000-74.2025.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [INGRESSO E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE] RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO TATIANE COLOMBO REDATORA DESIGNADA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA. TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [VANDERLY RUDGE GNOATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRIA EMPREENDIMENTOS SORRISO SPE LTDA - CNPJ: 53.916.495/0001-60 (AGRAVANTE), G4 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 43.651.721/0001-74 (AGRAVANTE), ALEXANDRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 04.091.739/0001-07 (AGRAVADO), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEBER TADEU YAMADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PABLO PEPILASCO LAFORGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVIANE CRISTINE CALDAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUGO FLORENCIO DE CASTILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VOLMIR LEIDENS (AGRAVADO), GIULIANNE CREPALDI SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO). VENCIDA A RELATORA (DRA. TATIANE COLOMBO) QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N TA AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO - DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR - SOCIEDADE LIMITADA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - PERIGO DE DANO INVERSO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada antecedente, deferiu liminar para: (i) suspender os efeitos da ata da reunião societária de 16 de junho de 2025, que deliberou pela exclusão de Alexandria Empreendimentos Imobiliários Ltda. do quadro societário da SPE e pela destituição de Volmir Leidens do cargo de administrador; (ii) determinar à JUCEMAT que se abstivesse de arquivar ou registrar a referida ata; (iii) reintegrar a agravada ao quadro societário e o agravado ao cargo de administrador; e (iv) averbar a existência da demanda na matrícula do imóvel nº 81.556 do CRI de Sorriso/MT. As agravantes sustentam a legalidade da exclusão com fundamento no art. 1.085 do Código Civil, na previsão contratual da cláusula 18ª do contrato social e na prática de atos de inegável gravidade pelos agravados, pugnando pela cassação da liminar e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a exclusão extrajudicial do sócio e a destituição do administrador, deliberadas em reunião societária observaram os requisitos materiais e formais exigidos pelo art. 1.085 do Código Civil e pelo contrato social, notadamente a demonstração de justa causa consubstanciada em atos de inegável gravidade aptos a colocar em risco a continuidade da empresa; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência…
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