Processo 1029003-08.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1029003-08.2022.8.11.0041 REQUERENTE: JOÃO MARCOS RONDON DE LIMA REQUERIDO: FANAVYA LAUREN DE CASTRO SULZBACHER VISTOS. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis ajuizada por JOÃO MARCOS RONDON DE LIMA em face de FANAVYA LAUREN DE CASTRO SULZBACHER, por meio da qual a parte autora postula a fixação de valores a título de aluguel pelo uso de imóvel comum, atualmente ocupado pela parte requerida. A presente demanda tem como fato gerador a partilha de bens formalizada nos autos da Ação de Divórcio (Processo nº 1034099-77.2017.8.11.0041), que tramitou perante a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, na qual restou decidido que o imóvel residencial situado no Condomínio Alphaville I pertence a ambos os ex-cônjuges, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para a requerida. No curso do processo, proferiu-se decisão de saneamento (Id. 127761827) que, além de decretar a revelia da requerida em virtude da apresentação intempestiva de contestação, deferiu a produção de prova pericial. O objetivo delimitado para a referida prova foi a apuração do valor do aluguel médio do imóvel objeto da partilha, para fins de viabilizar a cobrança do percentual correspondente ao direito da parte autora. Para a realização dos trabalhos, nomeou-se a empresa MEDIAPE Mediação, Arbitragem, Recuperação de Empresas e Perícias Ltda. A perita designada apresentou o Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica (ID 169613092). O documento técnico descreveu o imóvel de forma minuciosa, aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e concluiu que o valor locatício mensal do bem perfaz a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Intimada a se manifestar sobre as conclusões da perícia, a parte autora apresentou impugnações (ID 171474287 e ID 207332191). Em suas razões, o requerente argumentou que o laudo não atendeu integralmente à finalidade da prova, sob o fundamento de que a avaliação se restringiu à estrutura física do imóvel, desconsiderando o fato de a residência encontrar-se completamente mobiliada. Postulou, assim, a determinação de complementação da perícia para incluir os bens móveis no cálculo do aluguel ou, alternativamente, a aplicação de um critério de equidade com a majoração percentual do valor locatício apurado. Em atendimento ao princípio do contraditório, a perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos (ID 205216812). A profissional ponderou que a avaliação obedeceu estritamente aos limites do comando judicial, que determinou a análise do bem imóvel partilhado. Destacou, adicionalmente, a diferença jurídica entre bens imóveis e bens móveis, argumentando que a inclusão do mobiliário sem determinação expressa configuraria extrapolação dos limites da perícia, além de gerar insegurança técnica devido à ausência de padronização no mercado imobiliário para mensurar o acréscimo de valor locatício por mobília com base em fatores objetivos. Por sua vez, a requerida apresentou manifestação (ID 207457416) concordando com os esclarecimentos prestados pela perita. A defesa ressaltou que a sentença proferida na ação de divórcio não deliberou sobre a partilha de bens móveis, limitando-se a definir os percentuais de propriedade sobre o bem imóvel. Concluiu que, na ausência de partilha dos bens móveis, não caberia ao juízo ou à perita incorporar tais elementos na avaliação do aluguel. Por decisão…
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