Processo 1029014-46.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029014-46.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANNY ALVES MARIANO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA GENARO SILVA RIOS - GO60233, ALICE MARIA GENARO SILVA CARNEIRO - GO23412 e CLELISSON ANTONIO DA FONSECA - GO22143 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por DAIANNY ALVES MARIANO SILVA, devidamente qualificada, em face do ESTADO DE GOIÁS e UNIÃO visando ao fornecimento do medicamento ECULIZUMABE. Alega a parte Autora, em síntese, que: a) é portadora de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa), CID D59.3, doença rara e grave, com histórico de doença renal crônica, transplante renal realizado em 2019, perda do enxerto renal, retorno à hemodiálise e realização de enxertectomia em 04/05/2022; b) foi prescrito o medicamento Eculizumabe como indispensável ao controle da doença, à preparação para novo transplante renal e à prevenção de perda de novo enxerto; c) não há medicamento substituto para o caso e o fármaco possui registro na ANVISA e consta da RENAME 2022; d) não possui condições financeiras para custear o tratamento. Pede tutela de urgência para que os Réus forneçam o medicamento. A ação teve origem na Justiça Estadual (Processo nº 5321747-60.2022.8.09.0029), tendo sido deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado de Goiás o fornecimento da medicação (ID 2188552245, pág, 70/73). Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que: a) necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, tendo em vista que o medicamento pleiteado (Eculizumabe) não está incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e que a competência para incorporação de medicamentos ao SUS é atribuída ao Ministério da Saúde, por intermédio da CONITEC; b) o Estado não pode ser compelido a fornecer medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, nos termos do entendimento firmado no Tema 6 – STF; c) a CONITEC recomendou a não incorporação do Eculizumabe para tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica; d) em caso de procedência, os honorários devem ser fixados equitativamente. A parte autora impugnou a contestação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao Agravo de Instrumento (n. 5410557-11.2022.8.09.0029) interposto pelo Estado em face da decisão que deferiu a liminar, para declinar a competência e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 2188552275, pág. 24/36 e pág. 44/45). Recebidos os autos nesta Vara (Processo n. 1027034-35.2023.4.01.3500) foi prolatada decisão deferindo a assistência judiciária, ratificando os atos praticados e determinando a realização de prova pericial (ID 2188552275, pág. 63/65). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2188552275, pág. 98, 2188552295, pág. 1/11, 2188552333, pág. 1/12 e 2188552351, pág. 1/5). Posteriormente foi proferida decisão acolhendo embargos de declaração opostos pela União e reconhecendo a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido formulado nos presentes autos, determinando a restituição dos autos à Vara das Fazendas Públicas Estadual, Comarca de Catalão (ID 2188552351, pág. 6/8). A União apresentou defesa, impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que: a) o fornecimento de medicamentos deve observar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS…
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