Processo 1029025-17.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 1029025-17.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : LAUDICEIA BARRETO ADVOGADO(A) : EDMILSON FERNANDES DE ANDRADE (OAB MG044071) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GOMES DA FONSECA (OAB MG150515) APELANTE : MARCIO BARRETO ADVOGADO(A) : EDMILSON FERNANDES DE ANDRADE (OAB MG044071) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GOMES DA FONSECA (OAB MG150515) APELANTE : MARCELO BARRETO ADVOGADO(A) : EDMILSON FERNANDES DE ANDRADE (OAB MG044071) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GOMES DA FONSECA (OAB MG150515) APELANTE : ROSEANE BARRETO ADVOGADO(A) : EDMILSON FERNANDES DE ANDRADE (OAB MG044071) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GOMES DA FONSECA (OAB MG150515) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS AO FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos sucessores processuais da autora originária contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, fundada no óbito do segurado ocorrido em 05.03.2017, e aplicou multa por litigância de má-fé. Os apelantes sustentam a comprovação da união estável, requerem a concessão do benefício desde o óbito e pleiteiam o afastamento da penalidade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora originária mantinha união estável com o segurado na data do óbito, considerada a legislação previdenciária vigente em 05.03.2017; (ii) definir o termo inicial da pensão por morte; (iii) estabelecer os efeitos da sucessão processual decorrente do falecimento da beneficiária originária; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Como o óbito ocorreu antes da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não se exige início de prova material contemporânea para a demonstração da união estável, admitindo-se sua comprovação por quaisquer meios de prova juridicamaente idôneos. 4. A certidão de óbito, produzida no contexto imediato do falecimento, registra que o segurado vivia com a autora originária havia 27 anos. O documento funerário firmado em 2002, embora contenha divergência na grafia do nome, relaciona a autora como esposa e identifica os filhos integrantes do núcleo familiar, apresentando valor corroborativo quando examinado em conjunto com os demais elementos. 5. A prova testemunhal confirma que a autora e o segurado permaneciam juntos na data do óbito e eram publicamente reconhecidos como casal. As declarações administrativas anteriores, nas quais a autora informou composição familiar e endereço diversos, constituem elementos contrários relevantes, mas isolados e insuficientes para superar o conjunto probatório convergente que demonstra relação pública, duradoura e existente até o falecimento. 6. Comprovada a união estável, a autora originária integrava a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 7. O requerimento…
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