Processo 1029025-58.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029025-58.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029025-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CRISTINA APARECIDA MIRANDA DO VALE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por CRISTINA APARECIDA MIRANDA DO VALE em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.   Consta da inicial: (i) a parte autora celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com a ré, sob os números 0133681676222271743487040625832278954470 e 0134445675231077690384891333062757791125; (ii) os instrumentos possuem cláusula abusiva referente à capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a indicação da taxa diária praticada; (iii) a autora requer a declaração de nulidade de tal cláusula, a limitação à capitalização mensal e a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente. Requereu justiça gratuita. Acostou documentos.   O despacho inicial (Evento 10) deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designou audiência de conciliação.   A audiência de conciliação foi realizada (Evento 32), restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.   A ré apresentou Contestação (Evento 34), arguindo as seguintes teses: (i) preliminarmente, a necessidade de atenção a indícios de litigância predatória e a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento dos canais oficiais da empresa; (ii) no mérito, a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada, afirmando que a média do Banco Central é mero referencial; (iii) a regularidade da contratação e o estrito cumprimento do dever de informação; (iv) a legalidade da capitalização mensal e diária, expressamente estipulada na cláusula 2.4 do contrato; (v) a impossibilidade de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, ante a ausência de má-fé.   A parte autora apresentou Impugnação à contestação (Evento 35), rechaçando a alegação de litigância predatória e demonstrando a existência de pretensão resistida via reclamação no Consumidor.gov.br.   Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 36), a autora informou não possuir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 41). A ré deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 42).   Vieram os autos conclusos para sentença (Evento 43).   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   2.1 – Do julgamento antecipado   A matéria vertida nos autos é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatório, cabendo portanto, o julgamento antecipado.   2.2 – Preliminares   2.2.1 – Ausência de interesse de agir   A ré suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou os canais administrativos de atendimento. Contudo, rejeito tal preliminar, visto que os documentos colacionados à inicial (Evento 1, Doc 9) demonstram que a autora realizou reclamação prévia junto ao Procon/Consumidor.gov.br, havendo resposta e resistência por parte da instituição financeira.   2.3 – Da alegação de litigância predatória pelo réu   Afasto, igualmente, a alegação de litigância predatória, uma vez que a parte autora exerceu regularmente o seu direito de ação, apresentando documentação pessoal, comprovante de endereço, procuração específica e demonstrando lastro…

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