Processo 1029027-72.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029027-72.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FACILITY ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A DESTINATÁRIO(S): FACILITY ODONTOLOGIA LTDA LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468241) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029027-72.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029027-72.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FACILITY ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1029027-72.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por FACILITY ODONTOLOGIA LTDA, a fim de declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, realizadas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus (ZFM). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, considerando que as operações prestação de serviços realizadas dentro da ZFM são equiparadas à exportação para fins de desoneração de PIS/COFINS. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a equiparação à exportação (Decreto-Lei n. 288/67, art. 4º) é restrita à venda de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, de forma que não abrange serviços e operações com pessoas físicas. Defende que a extensão do benefício aos serviços viola a regra de interpretação literal das normas de isenção (art. 111 do CTN) e o princípio da legalidade estrita (art. 150, § 6º, da CF). Sustenta, ainda, que o conceito de exportação pressupõe a saída de bens do território nacional ou para a ZFM, o que não se verifica na prestação de serviços interna, sob pena de violação ao artigo 110 do CTN. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1239. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1029027-72.2025.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art.…
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