Processo 1029040-57.2025.8.26.0576

TJSP • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1029040-57.2025.8.26.0576
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1029040-57.2025.8.26.0576 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edite Alves de Souza - Antonio Henrique de Menezes - - CATELANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. RELATÓRIO EDITE ALVES DE SOUZA propôs a presente "Ação de Consignação de Chaves c.c. Rescisão de Contrato de Locação de Imóvel com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" em face de CATELANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ANTONIO HENRIQUE DE MENEZES. A autora locou do réu, por intermédio da imobiliária Catelani Empreendimentos Imobiliários Ltda, um imóvel residencial, pelo prazo de 30 meses, com início em 10/07/2024 e término previsto para 09/01/2027, ao valor mensal de R$ 1.625,00. Narra que, ao tentar devolver as chaves do imóvel em 10/07/2025, a imobiliária recusou o recebimento, condicionando-o à realização de vistoria final, à assinatura de documento de aviso prévio de 30 dias e ao pagamento de multa cumulado com o aviso prévio, o que reputa indevido por se tratar de contrato por prazo determinado e por entender que a entrega das chaves constitui direito potestativo do locatário. Requer, em tutela de urgência, a autorização para depositar judicialmente as chaves no prazo de cinco dias, com suspensão da incidência de aluguéis e encargos a partir da data do depósito; ao final, pugna pela procedência da ação para que seja confirmado o depósito das chaves, declarado rescindido o vínculo locatício a partir da entrega, e condenado o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além do reconhecimento da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso (fls. 1/12 e 63). Junta procuração e documentos (fls. 13/56). Gratuidade concedida à parte autora e depósito das chaves deferido (fls. 56/57), o que foi feito à fl. 60. O réu Antônio Henrique de Menezes apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, sob o argumento de que ela exerce dois cargos públicos e percebe vencimentos totais de R$ 9.171,81, o que lhe confere capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o correto seria equivalente a um mês de aluguel (R$ 1.625,00) e requereu a denunciação à lide da empresa Too Seguros S/A, titular do contrato de seguro fiança locatício, por entender que ela possui interesse direto no deslinde da ação. No mérito, alegou que a imobiliária administradora tinha o direito de condicionar o recebimento das chaves à realização de vistoria final, conforme as cláusulas 6.1 e 6.2 do contrato; sustentou que o documento de fls. 52/53 foi emitido por equívoco; afirmou a existência de valores locatícios pendentes de pagamento por parte da autora, já encaminhados à seguradora; impugnou as gravações ambientais e os prints de WhatsApp juntados, por reputá-los inválidos como meio de prova; e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 79/89). Juntou procuração e documentos (fls. 90/93). A requerida Catelani Empreendimentos Imobiliários Ltda também apresentou contestação, arguindo em preliminar, além da impugnação à gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais figurou como locadora, mas tão somente como imobiliária administradora do imóvel, acrescentando que as cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato estabelecem sub-rogação de direitos em seu favor apenas quanto aos créditos locatícios. No mérito, sustentou que possuía o direito de condicionar o recebimento das…

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