Processo 1029042-80.2021.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029042-80.2021.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029042-80.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAN COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO INFANTE FONSECA - AM16619-E, LEONARDO SANTOS FERNANDES - AM16401-E e JANAINA VERISSIMO DOS SANTOS - AM4475-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALAN COSTA DA SILVA BRUNO INFANTE FONSECA - (OAB: AM16619-E) LEONARDO SANTOS FERNANDES - (OAB: AM16401-E) JANAINA VERISSIMO DOS SANTOS - (OAB: AM4475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837617) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029042-80.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029042-80.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAN COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO INFANTE FONSECA - AM16619-E, LEONARDO SANTOS FERNANDES - AM16401-E e JANAINA VERISSIMO DOS SANTOS - AM4475-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029042-80.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ALAN COSTA DA SILVA contra sentença (Id 263561192 - Pág. 1 a 4) proferida pelo Juízo da 3a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta pelo autor em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o autor ingressou nas fileiras da Marinha do Brasil em 13/12/2015 e foi licenciado em 09/06/2018. Por não possuir a estabilidade prevista no artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei 6.880/1980, o seu reengajamento submete-se à discricionariedade da Administração Militar. Fundamentou, ainda, que o licenciamento de ofício pode ser realizado a qualquer tempo por razões de conveniência e oportunidade, ressaltando a informação da União de que o autor obteve decréscimo em suas avaliações a partir de 2017. Por fim, condenou o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id 263561194 - Pág. 1 a 17), o apelante alega, em síntese, que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de saneamento processual e distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil), e por ausência de fundamentação idônea (artigo 489, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). No mérito, argumenta que, diferentemente do militar temporário, possui direito subjetivo de permanência balizado pelos requisitos do Plano de Carreira das Praças da Marinha do Brasil (Portaria 342/MB). Afirma que preenchia os requisitos para o reengajamento e que a recusa administrativa viola a Teoria dos Motivos Determinantes. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la, julgando procedente o pedido de anulação do ato de licenciamento, reintegração às fileiras militares, pagamento de vencimentos retroativos e ressarcimento de promoção em preterição. Contrarrazões apresentadas (Id 263561198 - Pág. 1 a 2), nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o julgado de…

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