Processo 1029053-57.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029053-57.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1029053-57.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Município de Alto do Rodrigues/RN em face da União Federal, objetivando, em suma, o implemento do valor referente ao repasse no âmbito do FUNDEB, bem como a correção dos seus valores tomando por base o patamar anual mínimo do VMAA do FUNDEF em 2006. Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que a EC n. 53/2006 introduziu o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, fundo de natureza contábil, que pôs fim à era do FUNDEF (introduzido pela EC n. 14/1996), passando a abranger mais faixas de ensino. Aduz que a EC 14/96 estabeleceu um repasse mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da Federação - VMAA, sendo o piso estipulado pelo §1º do art. 6º da Lei 9.424/96, remontando, em 2006, o valor de R$ 1.165,32 (mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Relata que a União nunca fixou o VMAA de acordo com os parâmetros legais. Requer o repasse das diferenças ao FUNDEB em decorrência da inobservância ao piso do VMAA do FUNDEF do ano de 2006, id. 1071313775. Requer prioridade na tramitação. Inicial instruída com procuração e documentos ids. 1071330774 e 1071330779. Decisão id. 1663924482 deferiu a prioridade na tramitação e determinou a emenda à inicial. Determinações cumpridas. Devidamente citada, a União contestou a demanda, id. 2132016974, suscitando, preliminarmente, o defeito na representação processual, a sua ilegitimidade passiva com a necessidade de se incluir o FNDE na lide e, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, aponta que na forma do §2º do artigo 6º da Lei Federal n.º 9.424/96, o cálculo do valor mínimo anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, teria como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, o qual expressa as necessidades dos entes estatais de recursos para a educação, razão pela qual os valores do FUNDEF não poderiam ser definidos a partir das receitas, mas das carências de cada ente federado. Em réplica, id. 2182281543, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça exordial. É o relatório. Decido. Com relação a ilegitimidade passiva da União com a necessidade de inclusão do FNDE na demanda, tenho que não merece guarida tal alegação, visto que compete ao ente federal complementar os recursos do Fundo, objeto da demanda, reservando apenas a gestão operacional e administrativa ao FNDE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. VAMA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. LEI 11.494/2007. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. VMAA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. LEI 9.424/1996. NÃO VINCULAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS. 1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais…

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