Processo 1029058-05.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029058-05.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029058-05.2024.8.11.0003 REQUERENTE: IREMAR FRANCISCO XAVIER, ISLAINE SILVA XAVIER REQUERIDO: JJ PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos. Iremar Francisco Xavier e Islaine Silva Xavier, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JJ Peças e Serviços Automotivos Ltda., também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que levaram seu veículo à oficina ré para sanar um ruído e, após um diagnóstico equivocado e a troca de peças incorretas, o problema não apenas persistiu como um dano mais grave foi causado: uma trinca na carcaça do câmbio. Narram que a ré, após restituir o valor do serviço inicial, realizou uma segunda intervenção, desta vez para instalar uma nova carcaça de câmbio, mas o serviço teria sido novamente mal executado, resultando na necessidade de um terceiro reparo em outra oficina, ao custo de R$ 7.620,00. Pedem, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.620,00 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a decadência do direito autoral, a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a não configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, embora considerando a prova documental farta, requereu a designação de audiência de instrução para melhor dimensionar os danos morais. A parte ré, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial mecânica. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos materiais pleiteados decorreram de serviços prestados por terceira oficina (Kaizer Auto Center), o que configuraria culpa exclusiva de terceiro e romperia o nexo de causalidade. A referida preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa. A análise da responsabilidade, do nexo causal e de eventuais excludentes de ilicitude constitui o cerne da controvérsia e como tal será analisada. A simples imputação de um ato ilícito na petição inicial, com base na teoria da asserção, é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Contudo, a prova pericial se mostra inviável e inócua, uma vez que o veículo já foi reparado por terceiros, o que prejudicaria irremediavelmente a análise da causa primária dos defeitos. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos autores pouco acrescentariam ao deslinde do feito, cuja controvérsia pode ser dirimida pela análise da prova documental e das regras…

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