Processo 1029069-75.2022.8.26.0071

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029069-75.2022.8.26.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1029069-75.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Klaus Schneider Barbosa - Apdo/Apte: Jose Antonio Santos de Jesus (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 21.537 Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos, fundada em prestação de serviços odontológicos ajuizada por Jose Antonio Santos de Jesus em face de Clínica Odontológica Sorriso de Todos; Eduardo Augusto Castilho Merino; Klaus Schneider Barbosa e Creditall Rgs Processadora de Crédito. Pela r. sentença de fls. 252/257, cujo relatório se adota, a ação foi julgada parcialmente procedente, para 1) CONDENAR os requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.138,39, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento efetuado e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Após, a vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; 2) DECLARAR a inexigibilidade dos boletos emitidos em nome do autor que ainda não foram pagos; e 3) CONDENAR os requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir desta data, consoante o enunciado da súmula 362 do STJ, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Tendo em vista, a parcial procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, estando comprovada a probabilidade do direito invocado, bem como presente o perigo de dano, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na exordial, com fulcro no art. 300, do CPC, DETERMINO que os réus se abstenham de negativar o nome do autor ou excluam eventual apontamento negativo realizado, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa diária. (sic). Em consequência do decaimento mínimo do autor e sucumbência preponderante dos réus, condenou-os ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da atualizado da condenação. Com efeito, considerou o Juízo a quo que: (...)A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, insta consignar, a não ocorrência de revelia, haja vista que o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que não serão aplicados os seus efeitos quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo correquerido Klaus, observo que ele assinou a ficha de anamnese de fls. 32/33, o que demonstra que participou dos atendimentos odontológicos prestados ao autor. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou a celebração de contrato de prestação de…

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