Processo 1029070-31.2026.8.13.0702

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1029070-31.2026.8.13.0702
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1029070-31.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : LUIZ RENATO GOMES CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO GOMES CARVALHO (OAB MG167796) DECISÃO 1. Relatório Vistos, requer a parte demandante a isenção do pagamento de custas referente com fundamento no art. 82, §3º do CPC com redação dada pela Lei 13.105 de 16/03/2025, vejamos: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 82. […] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(NR) Como se pode ver a lei concedeu apenas o diferimento de custas, não da taxa judiciária, desse modo, a isenção da taxa judiciária não encontra amparo na lei. As despesas processuais em sentido amplo abrangem a taxa judiciária, as custas, etc. A partir da mencionada norma, temos as seguintes situações: 1. O advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo; e 2. Por outro lado, caso o autor ou exequente der causa a demanda, ou seja, sair vencido, deve arcar com o pagamento das custas no final do processo. 2. Natureza jurídica do benefício: isenção ou diferimento? A norma em análise determina o seguinte: “ §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo ” (NR). Pois bem, em análise a norma, o legislador dispensou o advogado de adiantar as custas processuais, ou seja, trata-se de um diferimento. As custas processuais são tributos na modalidade de taxa e, como regra, o pagamento é adiantado com posterior ressarcimento a ser pago pelo vencido. É praxe forense o diferimento (adiamento) de custas em casos específicos e justificados, isto é, o pagamento no final do processo, contudo, o diferimento concedido em tais termos não altera o responsável pelo pagamento, ficando apenas adiado. Na hipótese em análise, perquire-se qual a natureza jurídica do benefício criado pelo legislador para a classe dos advogados? Acredito que existem pelo menos 3 (três) respostas possíveis: Primeira, trata-se de um diferimento; Segunda, trata-se de uma isenção; e Terceira, trata-se de uma isenção disfarçada de diferimento. Não há diferenças substanciais entre a segunda e a terceira respostas. Contudo, saber se estamos diante de um diferimento ou uma isenção traz diferenças significativas. A possibilidade de entender a norma como isenção decorre do fato de que, na prática, o advogado está dispensado do adiantamento das custas e o réu ou executado poderá pagar ou não a taxa, conforme a incerteza do processo, pois não se sabe como termina. Desse modo, na prática, o legislador teria instituído uma isenção ou isenção…

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