Processo 1029071-13.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029071-13.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1029071-13.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : GILMAR SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARINE JULIANA BORBA (OAB MG137311) ADVOGADO(A) : ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOSIMETRIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A NR-15 E NHO-01. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo especial e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (06/02/2020), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. O INSS suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de concessão de prazo recursal inferior ao legal, bem como incompetência absoluta da Vara Federal em razão do valor da causa. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, requer o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos, sustentando inadequação da metodologia de aferição do ruído e ausência de comprovação de exposição habitual e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da concessão de prazo recursal inferior ao legalmente previsto à Fazenda Pública; (ii) saber se há incompetência absoluta da Vara Federal em razão do valor atribuído à causa; (iii) saber se é possível a impugnação da justiça gratuita apenas em sede recursal; e (iv) saber se restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos controvertidos em razão da exposição a ruído acima dos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois, embora tenha sido concedido prazo inferior ao legal para recorrer, a apelação foi interposta tempestivamente dentro do prazo em dobro previsto à Fazenda Pública, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. A alegação de incompetência absoluta em razão do valor da causa encontra-se preclusa, nos termos do art. 293 do CPC, uma vez que o INSS deixou de impugnar o valor atribuído à causa na contestação, estabilizando-se o referido valor e, por conseguinte, a competência da Vara Federal. 6. A insurgência contra a concessão da justiça gratuita também está preclusa, pois não deduzida na primeira oportunidade de manifestação após o deferimento do benefício, conforme art. 100 do CPC, inexistindo demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira da parte autora. 7. Os PPPs juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável aos períodos laborados. 8. A utilização da técnica de dosimetria para aferição do ruído mostra-se válida e compatível com a metodologia prevista na NR-15. 9. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada…

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