Processo 1029072-61.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029072-61.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Provas] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ELIANE BERTUOL DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.032.915/0001-77 (EMBARGANTE), MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TALITA OLIVEIRA DE SANT ANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS - CNPJ: 00.106.180/0001-90 (EMBARGADO), ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE BERGAMINI CHIORATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Premissa fática equivocada. Omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que converteu o julgamento em diligência e concedeu prazo adicional de 30 dias para apresentação de contas na forma mercantil, em ação de prestação de contas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática quanto à guarda dos documentos contábeis; e (ii) estabelecer se houve supressão de instância ou reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A alegação de premissa fática equivocada configura mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. 4. O acesso da parte adversa a relatórios consolidados não se confunde com a posse da documentação contábil necessária à auditoria mercantil. 5. A aplicação do princípio da cooperação justifica a dilação de prazo e afasta a incidência automática da presunção de veracidade do art. 550, § 5º, do CPC. 6. Não há supressão de instância nem reformatio in pejus, pois o acórdão apenas fundamenta a manutenção da decisão de primeiro grau sem impor novo gravame. 7. Inexiste litigância de má-fé, pois a conduta da parte adversa configura exercício regular do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 2. A alegação de erro de premissa fática, desacompanhada de vício efetivo, configura mero inconformismo da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED 1022200-30.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se…
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