Processo 1029080-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029080-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029080-04.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ISA MARIA DORILEO FERREIRA DE ASSIS, MOACIR ESTEVES FERREIRA DE ASSIS, MATHEUS DORILEO ASSIS, RODOLFO DORILEO ASSIS AGRAVADO: EVERTON DUARTE OLIVEIRA, YURI MACEDO OLIVEIRA, MINERADORA LESTE BRASILEIRA LTDA, SERGIO CORRELLO Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ISA MARIA DORILEO FERREIRA DE ASSIS, MOACIR ESTEVE FERREIRA DE ASSIS, MATHEUS DORILEO ASSIS e RODOLFO DORILEO ASSIS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido Subsidiário de Resolução por Inadimplemento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência n. 1000321-43.2026.8.11.0028, manejada em desfavor de EVERTON DUARTE OLIVEIRA, YURI MACEDO OLIVEIRA, MINERADORA LESTE BRASILEIRA LTDA e SÉRGIO CORRELLO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ampliado e formulado pelos autores, ora, agravantes, na emenda a petição inicial (Id. 237500202 - ação de origem). Inconformados com o indeferimento da tutela de urgência ampliada, os agravantes argumentam que a decisão recorrida incorreu em equívoco metodológico ao utilizar a mera existência de versão fática contrária apresentada pelos réus originários como fundamento suficiente para afastar a probabilidade do direito, ignorando o robusto conjunto probatório documental acostado à emenda à inicial e desconsiderando que as teses defensivas dos agravados já haviam sido expressamente analisadas e rejeitadas por esta própria Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1013913-44.2026.8.11.0000. Sustentam que o Termo de Negociação de Pagamento não constitui negócio jurídico autônomo, mas instrumento coligado ao mesmo conjunto negocial fraudulento já reconhecido pelo Tribunal, inserido em idêntico contexto de pressão psicológica, coação e externalização artificial de passivos, sendo sua invalidade corroborada pela própria confissão extrajudicial do agravado Sérgio Corrello, que reconheceu expressamente o ambiente de abuso e manipulação ao qual os agravantes estavam submetidos quando da assinatura do instrumento, bem como admitiu que a planta garimpeira foi negociada com terceiro e que a satisfação do alegado crédito deveria ocorrer mediante retenção de valores pela própria MLB. Apontam, ainda, a contradição interna da decisão agravada, que simultaneamente reconheceu a conexão entre a ação anulatória e a ação de execução e a possibilidade de repercussão da invalidade do negócio principal sobre a exigibilidade do crédito executado, mas autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios, esvaziando a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Quanto ao perigo de dano, alegam que o prosseguimento da execução fundada em título cuja validade é objeto de ação anulatória conexa representa risco concreto e iminente de danos irreversíveis, agravado pelo estado patrimonial severamente comprometido da família, pela condição de saúde da agravante Isa, idosa acometida de neoplasia maligna em tratamento oncológico de alto custo, pela ausência de ativos líquidos significativos e pelo risco de cessão do crédito a terceiros de boa-fé, ressaltando que a medida suspensiva não apresenta risco de irreversibilidade, pois o imóvel aurífero já penhorado é suficiente para garantir eventual crédito do exequente caso a pretensão anulatória não seja acolhida. Por fim, pugnam pela concessão da tutela recursal e pelo…

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