Processo 1029085-26.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029085-26.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1029085-26.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES e Outros AGRAVADO: CREDORES/INTERESSADOS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo denominado GRUPO ATANES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da recuperação judicial nº 1007028-73.2024.8.11.0003 (Id. 235357979 – PJe de origem), complementada pelas decisões integrativas de embargos de declaração (Id. 236183183 e Id. 238171113), que convolou a recuperação judicial em falência, rejeitando a aplicação do cram down e não recebendo o plano alternativo de recuperação judicial apresentado pelos credores. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por error in procedendo, ao argumento de que a falência teria sido decretada antes da conclusão da diligência determinada pelo próprio Juízo de origem, uma vez que ainda estaria em curso o prazo concedido ao Administrador Judicial para certificar a regularidade documental das recuperandas. Alegam, ainda, violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, pois não teria sido oportunizada manifestação prévia das partes, dos credores, do Ministério Público e da Administração Judicial acerca da suposta irregularidade documental utilizada como fundamento para a decretação da quebra. Aduzem que a decisão agravada teria ampliado indevidamente as hipóteses taxativas de convolação da recuperação judicial em falência previstas no art. 73 da Lei nº 11.101/2005, ao se valer de fundamentos como o suposto esgotamento da finalidade recuperacional, a ausência de ambiente processual hígido e a inviabilidade do procedimento. Segundo defendem, tais fundamentos não autorizariam, por si sós, a decretação da falência. Afirmam, ainda, que não houve plano homologado nem descumprimento de obrigação assumida no âmbito da recuperação judicial, razão pela qual seria inaplicável o art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Asseveram que o plano de recuperação judicial foi submetido à Assembleia Geral de Credores em 14 de maio de 2026, ocasião em que obteve aprovação de 92,86% dos credores trabalhistas, 50% dos credores com garantia real e 62,16% dos credores quirografários, além da aprovação de 93% dos credores quanto à possibilidade de apresentação de plano alternativo. Sustentam que, posteriormente, os credores apresentaram Plano Alternativo de Recuperação Judicial, subscrito por 29 credores titulares de créditos que totalizam R$ 60.793.837,03, equivalentes a 45,72% dos créditos presentes à assembleia e a 42,61% da totalidade dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Tal circunstância, segundo afirmam, demonstraria a vontade da coletividade de credores de prosseguir com o soerguimento empresarial. Defendem, por fim, que o Grupo Atanes permanece em plena atividade econômica, com empregados ativos, de modo que a manutenção da falência acarretaria risco de colapso da atividade empresarial, inutilidade do provimento recursal e prejuízo à preservação da empresa, à sua função social e aos interesses dos credores. Diante disso, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência. No mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando-se o decreto…

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