Processo 1029089-60.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029089-60.2026.8.11.0001 AUTOR: HELTON PEREIRA DA SILVA REU: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELTON PEREIRA DA SILVA em face de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, objetivando a liberação de valores retidos e a indenização por danos morais, em razão da alegada retenção indevida de valores provenientes de vendas realizadas na plataforma da promovida. A parte promovente aduz que realizou a venda de duas jaquetas por intermédio da plataforma da requerida, cujos valores líquidos, totalizando R$ 1.716,55, permaneceram bloqueados sob a justificativa genérica de segurança, mesmo após a entrega dos produtos aos compradores. Sustenta ter buscado solução administrativa, sem êxito, razão pela qual requereu a liberação dos valores retidos, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento da quantia bloqueada, bem como indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A promovida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de liberação dos valores, afirmando que a funcionalidade de saque foi restabelecida no curso da demanda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o autor utilizava a plataforma para atividade econômica. Defendeu a licitude do bloqueio da conta e da retenção dos valores, afirmando que o autor violou os Termos de Uso da plataforma ao anunciar produtos supostamente falsificados e direcionar negociações para canais externos, motivo pelo qual as restrições decorreram de procedimento legítimo de segurança. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do eventual valor arbitrado a título de danos morais. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. A parte promovida sustenta que o promovente utilizava a plataforma para fins comerciais, visando à obtenção de lucro, razão pela qual não poderia ser considerado destinatário final do serviço. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Embora o promovente tenha realizado vendas por meio da plataforma da promovida, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da prestação do serviço de intermediação digital fornecido pela promovida, que administra o ambiente virtual de negociação, processa os pagamentos, realiza a retenção e a liberação dos valores provenientes das vendas, mediante remuneração. Nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como relação de consumo aquela em que o usuário figura como destinatário dos serviços prestados pelo fornecedor, sendo irrelevante, para tal enquadramento, a circunstância de o consumidor auferir eventual vantagem econômica com a utilização da plataforma. Assim, a promovida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, incidindo, na hipótese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, opino pela rejeição do…
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