Processo 1029092-43.2021.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1029092-43.2021.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029092-43.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO EST DO PARA POLO PASSIVO:PAULO SERGIO VALLE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA CHAAR LIMA LEITE - PA10827-A DESTINATÁRIO(S): PAULO SERGIO VALLE NOGUEIRA SAMARA CHAAR LIMA LEITE - (OAB: PA10827-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457815354) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029092-43.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029092-43.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO EST DO PARA POLO PASSIVO:PAULO SERGIO VALLE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA CHAAR LIMA LEITE - PA10827-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1029092-43.2021.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação e de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a segurança no mandado de segurança preventivo impetrado por Paulo Sergio Valle Nogueira contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Estado do Pará. A sentença recorrida confirmou a medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir o registro de candidatura do impetrante para as eleições do conselho referentes ao biênio 2022/2023 com base exclusivamente na condenação sofrida no Processo Ético 14/2018. O juízo de origem fundamentou-se na premissa de que a penalidade de advertência confidencial aplicada ao profissional ainda pendia de julgamento de recurso administrativo perante o Conselho Federal de Odontologia, não havendo, portanto, trânsito em julgado. Assentou que a restrição ao direito de elegibilidade do impetrante, amparada em decisão não definitiva, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, sendo desarrazoado impor a consequência mais gravosa de impedimento eleitoral por uma infração cuja censurabilidade é considerada leve pela própria normatividade do conselho. Em suas razões recursais, o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Pará alega, em síntese, a estrita legalidade do ato administrativo que apontou o impedimento do impetrante. Argumenta que a atuação da autarquia pautou-se na aplicação literal do artigo 37 do Código de Processo Ético Odontológico, aprovado pela Resolução CFO 59/2004, o qual estabelece expressamente que os recursos interpostos contra a pena de advertência confidencial não possuem efeito suspensivo. Sustenta, ademais, a validade e a cogência do artigo 44, alínea a, do Regimento Eleitoral, consolidado na Resolução CFO 231/2020, que erige a condenação em processo ético a causa de impedimento para o registro de candidaturas. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação e da remessa necessária para reformar in totum a sentença, reconhecendo o impedimento do apelado e denegando a segurança pleiteada. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contrarrazões ao…

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