Processo 1029092-86.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029092-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FILIPE DE FILIPPO (OAB MG073668) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LOPES DE FARIA (OAB MG131896) Local: Belo Horizonte Data: 22/04/2026 SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). No caso em tela, o Autor gozou de benefício previdenciário cessado em 24 de março de 2019. A presente ação foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2026, aproximadamente 07 (sete) anos após a cessação do benefício. A ausência do prévio requerimento administrativo aliada ao lapso temporal de sete anos afasta o interesse processual indispensável para a concessão do auxílio acidente. A análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa se trata de matéria fática ainda não levada à administração previdenciária. A redução da capacidade administrativa não pode ser presumida ou substituída ante a concessão anterior do auxílio doença acidentário. Além disso, os pressupostos para a concessão do auxílio doença acidentário e do auxílio acidente são distintos. Ademais, no momento em que a lesão foi levada ao conhecimento do INSS, este prontamente concedeu o benefício requerido. Neste sentido, tem-se que o Autor já gozou de benefícios previdenciários em dois períodos diversos. Destarte, eventual condenação, em via de consequência direta, faria com que a autarquia tivesse que arcar com os ônus da sucumbência, ao tempo que esta, após devida comprovação da incapacidade, não furtou-se de seu dever em conceder e prorrogar o benefício previdenciário. Desta forma, findado prazo do benefício e permanecendo as sequelas incapacitantes, o Autor deveria ter realizado novo requerimento administrativo, pedido de prorrogação e/ou novo exame pericial a fim de possibilitar que a Autarquia analise a lesão. Ao conceder o benefício requerido, é de praxe que a autarquia esclareça que, quando da cessação, caso o segurado ainda esteja incapacitado e/ou com redução de sua capacidade laboral, poderá requerer novo exame médico pericial através da Central de Atendimento do INSS ou presencialmente em uma Agência da Previdência Social - APS. Ou seja, não está caracterizado a negativa por parte da autarquia. Isto pois, findado o benefício, a parte autora não procedeu a novo requerimento administrativo ou requereu novo exame pericial, a fim de comprovar que, na época, encontrava-se incapacitado para suas atividades laborais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG (DJ 03/09/2014), consolidou o entendimento de que " a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise . É bem de ver, no entanto, que a exigência de…
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