Processo 1029095-70.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029095-70.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029095-70.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), FATIMA ARAUJO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JAMES MAURICIO DUQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO DO BANCO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULO DECISÓRIO CONCESSIVO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA À LUZ DO TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL FIXADA PELA SÚMULA 42 DO STJ. INTERESSE DE AGIR PRESENTE PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO CONFORME A MODALIDADE DE CADA SAQUE. TEMA 1.300 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS DE ADIANTAMENTO DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. ART. 95 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória relativa à gestão de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, declarou saneado o feito, determinou a produção de prova pericial contábil e atribuiu o adiantamento dos honorários periciais à parte agravante. 2. Requerimentos do recurso: (i) revogação da gratuidade da justiça atribuída à parte agravada; (ii) acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira, de incompetência da Justiça Estadual e de carência de ação por falta de interesse de agir; (iii) acolhimento da prejudicial de prescrição, quinquenal ou decenal; (iv) atribuição integral do ônus probatório à parte agravada, com afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor; (v) atribuição do adiantamento dos honorários periciais à parte agravada ou, subsidiariamente, rateio entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto ao capítulo da gratuidade da justiça; (ii) examinar a legitimidade passiva do banco operador para responder por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP e a competência do juízo estadual; (iii) aferir a presença do interesse de agir da parte titular da conta; (iv) apreciar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e a definição do respectivo termo inicial; (v) estabelecer a distribuição do ônus da prova em relação aos saques questionados; (vi) definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Carece de interesse recursal a impugnação dirigida…

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