Processo 1029097-29.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1029097-29.2025.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos materiais proposta por DIOGO PIVETTA em desfavor de PORTAL AGRÍCOLA LTDA. Relata o requerente que, na condição de transportador autônomo, foi contratado para realizar o frete de milho em grãos com destino a Cuiabá, tendo aguardado cerca de 63 horas e11 minutos para a efetiva descarga, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por estadia. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois o art. 11, § 5º, da Lei n.º 11.442/2007 estabelece expressamente a responsabilidade solidária do contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga pelo pagamento da estadia, permitindo ao transportador exigir o crédito de qualquer um dos envolvidos na operação. Quanto ao mérito, os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório de rastreamento e o ticket de pesagem, confirmam que o demandante chegou ao destino em 23/09/2025 e apenas descarregou em 26/09/2025, permanecendo à disposição por tempo superior ao limite legal, de modo que a prova documental converge com a narrativa inicial. A tese defensiva de que o prazo de descarga foi pactuado para ocorrer em até três dias não prospera, uma vez que o § 5º do art. 11 da Lei n.º 11.442/2007 fixa prazo máximo imperativo de 5 horas para carga e descarga, tratando-se de norma cogente que visa evitar o desperdício do tempo útil do transportador. O direito à indenização, contudo, surge apenas após o esgotamento do prazo de 5 horas regulares previsto na lei, devendo o cálculo excluir esse período inicial de tolerância, o que resulta em 58 horas e 11 minutos de estadia efetivamente indenizável em favor do autor. Considerando o valor da tonelada/hora e a capacidade do veículo, o montante deve ser ajustado para refletir apenas o período excedente, garantindo o equilíbrio entre o direito do transportador e a previsão legal específica que fundamenta a pretensão condenatória ora analisada. O cálculo da indenização deve observar a exclusão da franquia legal, operando-se da seguinte forma: o tempo total de 63,11 horas subtraído das 05,00 horas gratuitas resulta em 58,11 horas efetivamente indenizáveis. Multiplicando-se o tempo excedente (58h11min) pelo valor da tonelada/hora estipulado pela ANTT (R$ 2,41) e pelo peso da mercadoria transportada no veículo (36,300 toneladas), alcança-se o montante de R$ 5.083.63, que deve ser ajustado para os limites do pedido. Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte ré quanto à ausência de comunicação formal da chegada do veículo não afasta o dever de indenizar, porquanto tal formalidade possui caráter meramente organizacional, não podendo justificar a retenção do veículo por período manifestamente excessivo. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA PARA DESCARGA (ESTADIA). LEI Nº 11.442/2007. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. CÁLCULO COM BASE NA CAPACIDADE TOTAL DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar as rés ao pagamento de indenização por tempo de espera excessivo para descarga de mercadoria, com base em ticket de…
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