Processo 1029099-81.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029099-81.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029099-81.2026.8.13.0702/MG AUTOR : AMILTON ANTONIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB MG113869) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Amilton Antônio Teixeira em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.. A parte autora alega, em suma, que foi diagnosticada como portadora de mieloma múltiplo triplo refratário, com progressão e doença extramedular disseminada. Afirma que referido quadro é grave e, por este motivo, necessita se submeter, com urgência, a tratamento com o emprego da terapia combinada dos fármacos “TALQUETAMABE” e “TECLISTAMABE”, conforme minuciosa prescrição médica. Relata, no entanto, que o fármaco “Teclistamabe” não foi liberado pela demandada, com quem mantém contrato de plano de saúde, sob o argumento de que não há, na bula do referido medicamento, indicação para o uso associado ( off-label ) para o tratamento do quadro que o acomete. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar à empresa demandada que forneça a aludida cobertura. Inicial instruída com os documentos necessários. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade de tramitação , por se tratar a parte autora de pessoa portadora de doença grave. Anote-se. Outrossim, diante da comprovação de renda atrelada a benefício previdenciário e considerando o elevado custo do tratamento e as custas iniciais incompatíveis com o sustento do requerente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça , com base no art. 98 do CPC. Ultrapassados esses pontos, destaco que trata-se de pedido de tutela provisória, em caráter incidental, fundada na urgência. De acordo o art. 300, do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória demonstre, de início, a probabilidade do direito perquirido e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Ressalte-se, outrossim, a necessidade de análise quanto à possibilidade de, em não sendo concedida a tutela de urgência, advir à paciente dano irreparável ou de difícil reparação, impossível de ser recomposto com o provimento final. Pois bem. O fumus boni iuris , no caso em tela, assenta-se no fato de que, ao julgar os Recursos Especiais 1.712.163/SP e 1.726.563/SP, o Col. STJ firmou entendimento no sentido de que, para que faça jus à concessão do medicamento para tratamento “off label”, é preciso que se demonstre indicação clínica de pertinência da intervenção terapêutica pretendida, o que se tem devidamente fundamentado no relatório médico que instrui a exordial, bem assim que o medicamento possua registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que é, a propósito, o caso. Outrossim, restou demonstrada a imprescindibilidade de efetivar o tratamento indicado pelos profissionais médicos, sob pena de agravamento rápido e irreversível do estado de saúde do beneficiário do plano, dada a refratariedade tripla e esgotamento das opções convencionais. Vale destacar, aliás, que o bem da vida que se busca resguardar, no caso em tela, é o restabelecimento da…

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