Processo 1029106-47.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029106-47.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029106-47.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IRANEIDE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DOS SANTOS ANJOS - BA53488-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IRANEIDE JESUS DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DA BAHIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 461178241 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 1029106-47.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029106-47.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IRANEIDE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DOS SANTOS ANJOS - BA53488-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 1029106-47.2022.4.01.3300, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA à parte autora, IRANEIDE JESUS DOS SANTOS, para tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90.0). A sentença determinou que o Estado da Bahia providencie o fármaco, com posterior ressarcimento pela União, e fixou honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico. Na petição inicial, a autora sustentava a imprescindibilidade dos fármacos em razão da gravidade de sua patologia e da refratariedade aos tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS, o que gerava alto risco de progressão para doença renal terminal e óbito. Em suas razões recursais (Id 357066736), a UNIÃO defende a reforma da sentença, alegando: a) inexistência de obrigação de fornecimento de fármacos não incorporados pelo SUS; b) fragilidade da prova da ineficácia das alternativas padronizadas; c) risco de dano ao erário. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. O ESTADO DA BAHIA, em seu apelo (Id 357066736), insurge-se contra a obrigação de fornecimento, alegando que a responsabilidade primária de custeio e aquisição é da União, conforme o Tema 1234 do STF, e requer a redução dos honorários. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 357066746). O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (Id 368711634). É o relatório. Decido. As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. Assim, visando iniciar a análise, colaciono os principais fundamentos apresentados na decisão: (...) “Da falta de interesse de agir Deixo de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a parte autora não tem plano de saúde. Da…
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