Processo 1029111-46.2020.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029111-46.2020.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029111-46.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE ALCOLUMBRE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DESTINATÁRIO(S): ANDRE ALCOLUMBRE LTDA CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - (OAB: AP2572-A) ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP146230-A) VITORIA BRAGA DE SOUZA - (OAB: AP2836-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461741981) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029111-46.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004090-17.2019.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE ALCOLUMBRE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1029111-46.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ ALCOLUMBRE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, em sede de cumprimento de sentença derivado de ação que reconheceu a ilegalidade da Taxa de Serviços Administrativos – TSA cobrada pela SUFRAMA, com condenação à repetição do indébito. Na origem, a exequente apresentou cálculos de liquidação, postulando, além do crédito principal, o destaque de honorários contratuais, o arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (R$ 41.283,21), dos honorários de sucumbência da fase recursal e dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença na hipótese de impugnação. A SUFRAMA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução no valor de R$ 43.690,83, composto por (i) parcelas anteriores a 31/08/2010 atingidas pela prescrição quinquenal (R$ 2.407,62) e (ii) valor relativo aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento indevidamente incluídos como crédito autônomo, ante a iliquidez da sentença (R$ 41.283,21). A decisão agravada: a) julgou procedente a impugnação da SUFRAMA para excluir as parcelas prescritas, indeferir o arbitramento de honorários recursais formulado pela exequente e condenar a empresa exequente ao pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença em favor da SUFRAMA, arbitrados em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; e b) deferiu, em parte, o pedido de arbitramento de honorários da fase de conhecimento formulado pela exequente, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico equivalente a 200 salários mínimos e em 8% sobre o que exceder, até o montante total de R$ 477.186,87, observada a regra do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) configuração de sucumbência mínima de sua parte, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, dado que o valor acolhido na impugnação…

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