Processo 1029115-27.2025.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029115-27.2025.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1029115-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Francisca Ferreira - BANCO PAN S.A. - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARIA FRANCISCA FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, ter entabulado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, no qual houve cobrança de juros abusivos, com uso de método ilegal e índice acima da média de mercado, além de outras abusividades, como cobrança de tarifas de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, sem a devida contraprestação, além de seguro de proteção financeira não almejado. Pretende, assim, a revisão da avença, para exclusão das cobranças indevidas, além da restituição dos valores cobrados indevidamente (fls. 01/23). Documentos às fls. 24/79. O feito foi redistribuído a este Foro Regional (fl. 80). A tutela de urgência fora indeferida à fl. 84. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados, bem como das tarifas exigidas, pugnando pela improcedência (fls. 158/186). Documentos às fls. 187/228. Réplica às fls. 232/249. O feito veio redistribuído a este juízo, conforme Resolução nº 973/2025 do E. TJSP. Determinada a especificação de provas (fl. 250), s requerente à fl. 253 e o requerido às fls. 254/255. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito, estando a matéria de fato suficientemente delineada documentalmente. As preliminares são despiciendas. Não há irregularidade na representação processual, eis que a procuração apresentada a fl. 24 cumpre os requisitos legais do art. 105 do Código de Processo Civil. A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto preenchidos todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de especificados os encargos sobre os quais recaem a insurgência autoral e quantificado o valor incontroverso, em consonância com o art. 330, §2º, do mesmo codex, permitindo o pleno exercício do contraditório. Do mesmo modo, o interesse de agir é manifesto, já que a casa bancária resiste à pretensão. No mérito, o pedido é improcedente. Embora tenha a autora se esmerado em apontar nulidades no contrato havido entre as partes, entendo que a avença, embora firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, não se ressente de única ilegalidade, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. No caso, insurge-se a autora contra os encargos cobrados em contrato; todavia, na hipótese deve ser obedecido o disposto no instrumento celebrado entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda. Com efeito, embora tenha a autora afirmado que houve a cobrança de juros em divergência ao pactuado no contrato, além de ter sido cobrado ilicitamente por serviços abusivos, não lhe assiste razão. A simples análise da cópia da avença permite inferir que a consumidora sempre soube o valor da parcela que pagaria por mês e a ela anuiu, tratando-se de taxa pré-fixada de 1,83% ao mês e 24,28% ao ano, com custo efetivo anual expressamente previsto de 31,20% (fl. 40). A rigor, tratando-se de contrato…

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