Processo 1029126-64.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1029126-64.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por Michelly Fabiólla Silva de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a regularização de suas contas bancárias e a suspensão de cobranças decorrentes de fraude perpetrada por terceiros. Narra que, em 04 de março de 2026, recebeu uma ligação do número telefônico oficial de seu gerente (65-9.9236-8722), acreditando tratar-se de contato legítimo da instituição financeira. Relata que, seguindo instruções para suposta segurança da conta, foi vítima de um golpe de engenharia social, o que resultou na utilização indevida de seu limite de cheque especial no valor de R$ 15.582,40, além de uma compra no cartão de crédito de R$ 20.000,00 e transferências via PIX que totalizaram um prejuízo de R$ 40.482,40. Sustenta que a própria instituição financeira confirmou, posteriormente, a clonagem do número de telefone de seu preposto. Alega que o banco vem efetuando descontos automáticos em sua conta para cobrir o saldo devedor gerado pela fraude, comprometendo seu sustento. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante os elementos de hipossuficiência demonstrados. Acerca da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o Boletim…
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