Processo 1029131-61.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029131-61.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929637) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029131-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065103-12.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1029131-61.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente (Município de Alto Longa/PI e Outro) em face da decisão do relator de desprovimento do seu agravo de instrumento contra o indeferimento da expedição de precatório e o destaque de honorários contratuais requeridos no cumprimento individual da sentença coletiva na ação civil pública na 19ª Vara da SJ/SP proposta pelo MPF (diferenças de complementação ao Fundef). A parte ora agravante insiste na possibilidade de expedição do precatório antes do trânsito em julgado: “todas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela União foram expressamente rejeitadas pelo juízo de origem remanescendo apenas discussão atinente à metodologia de cálculo, matéria de natureza eminentemente técnica e que não impede o reconhecimento de valores incontroversos para fins de expedição de precatório”. A parte agravada (União) apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do agravo interno. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1029131-61.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte exequente, seu agravo interno é improcedente, pelas razões a seguir expostas: Expedição de precatório No caso, não há que se falar em valor incontroverso, a atrair a aplicação do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC, porque a parte executada apresentou impugnação total ao crédito exequendo e a matéria está pendente de julgamento definitivo. Deve prevalecer, portanto, a decisão do relator que denegou a expedição de precatório antes do trânsito em julgado, em cumprimento de sentença, amparado no que estabelece a CF/1988 e reafirmado em entendimento vinculante no âmbito do STF (art. 927, inciso III, do CPC), no seguinte excerto: A União interpôs o Agravo de Instrumento 1017034-29.2025.4.01.0000, contra a mesma decisão objeto do presente recurso. O precatório somente pode ser expedido depois do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 100 da Constituição, que pressupõe “crédito certo” e definitivo para inclusão no respectivo orçamento: “Art. 100. Os…
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