Processo 1029132-68.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029132-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLEOMAR MARIA DINIZ REIS (OAB MG237739) ADVOGADO(A) : REJANE CRISTINA SOARES VIEIRA (OAB MG191705) SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). No caso em tela, o Autor gozou de benefício previdenciário cessado em 31 de outubro de 2008. A presente ação foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2026, aproximadamente 18 (dezoito) anos após a cessação do benefício. Intimado a comprovar a realização de requerimento administrativo e/ou indeferimento do benefício e de sua prorrogação, o Autor limitou-se em arguir pela desnecessidade de tal procedimento, bem como indicou meramente pelo requerimento de cópias do processo administrativo realizado em 2008. A ausência do prévio requerimento administrativo aliada ao lapso temporal de dezoito anos afasta o interesse processual indispensável para a concessão do auxílio acidente. A análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa se trata de matéria fática ainda não levada à administração previdenciária. A redução da capacidade administrativa não pode ser presumida ou substituída ante a concessão anterior do auxílio doença acidentário. Além disso, os pressupostos para a concessão do auxílio doença acidentário e do auxílio acidente são distintos. Valido destacar que inexiste conversão automática do auxílio doença em auxílio acidente. O §2° do artigo 86 da Lei 8.213/91 limita-se em indicar o termo inicial do benefício, de forma que não há previsão para que a autarquia converta o benefício sem a realização de qualquer exame e/ou perícia. Ainda, a cessação administrativa do auxílio doença, desacompanhada de pedido específico de auxílio acidente ou de manifestação expressa de indeferimento por parte do INSS, não configura negativa tácita. Destarte, eventual condenação, em via de consequência direta, faria com que a autarquia tivesse que arcar com os ônus da sucumbência, ao tempo que esta, após devida comprovação da incapacidade, não furtou-se de seu dever em conceder e prorrogar o benefício previdenciário. Ademais, no momento em que a lesão foi levada ao conhecimento do INSS, este prontamente concedeu o benefício requerido. Neste sentido, tem-se que a autarquia prorrogou o benefício por, aproximadamente 06 (seis) vezes, de forma a perdurar por mais de 19 (dezenove) meses. Assim, desde que devidamente comprovada a incapacidade, a autarquia não olvidou-se de seu dever de conceder a benesse. Desta forma, findado prazo do benefício e permanecendo as sequelas incapacitantes, a parte autora deveria ter realizado novo requerimento administrativo, pedido de prorrogação e/ou novo exame pericial a fim de possibilitar que a Autarquia analise a lesão. Ao conceder o benefício requerido, é de praxe que a autarquia esclareça que,…
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