Processo 1029134-16.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029134-16.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CAMARANO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA CAMARANO MARTINS ALEXANDRE SANTOS RAMOS - (OAB: DF60939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459568364) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029134-16.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085016-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CAMARANO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A matéria enfrentada no presente agravo de instrumento foi assim sintetizada por esta relatoria, quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal (Id 441870431): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Maria Aparecida Camarano Martins contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de procedimento comum n.º 1085016-45.2025.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a sua contratação como professora substituta na Universidade de Brasília (UnB). A parte agravante sustenta que a decisão de indeferimento foi equivocada, uma vez que a contratação temporária não se enquadra na vedação constitucional de acumulação de cargos públicos. Argumenta que, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público é permitida, e que essa contratação não deveria ser interpretada como acumulação de cargos efetivos. Além disso, a agravante alega que sua aposentadoria em dois cargos públicos, um como Técnico em Assuntos Educacionais no Ministério da Educação e outro como Professora de Educação Básica vinculada à Administração Pública Estadual, não impede sua contratação para o cargo de professora substituta. A parte agravante também apresentou um pedido de reconsideração junto à Administração da Universidade de Brasília, argumentando que a interpretação restritiva adotada pela Administração, que equipara a contratação temporária à acumulação de cargos efetivos, é inadequada e não encontra respaldo na legislação aplicável. Ela destaca que a natureza temporária do vínculo permite a contratação, mesmo sendo aposentada. Maria Aparecida menciona, ainda, jurisprudência favorável que reconhece a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargos temporários, reforçando a argumentação de que a negativa da administração carece de base legal sólida. É o relatório. O pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo foi indeferido. Contra essa decisão monocrática, a agravada interpôs agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentada pelo CEBRASPE (Id 451445820), na qual defende a regularidade do certame, a vinculação irrestrita às normas do edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo que considerou a candidata inapta…
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