Processo 1029138-07.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029138-07.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude Bancária] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ALFREDO ZUCCA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONIVON SOUZA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CIELO S.A. - CNPJ: 01.027.058/0001-91 (AGRAVANTE), ALEX FERREIRA DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO), CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.189.547/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO ANTECIPADO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONTROVERTIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Cielo S.A. contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado “golpe do falso advogado”, antes da citação das rés, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, além de indeferir a tutela de urgência. A agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao contraditório e por deficiência de fundamentação, bem como requer o afastamento da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determina a inversão do ônus da prova antes da citação da parte ré, sem fundamentação concreta e sem prévio contraditório; e (ii) estabelecer se, no estágio inicial da demanda, é possível afastar definitivamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à agravante. III. Razões de decidir 3. A inversão judicial do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser fixada em momento que preserve o contraditório substancial, a previsibilidade do procedimento e a efetiva possibilidade de produção da prova pela parte onerada. 4. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece inversão automática do ônus da prova, exigindo decisão fundamentada que demonstre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, delimite os fatos abrangidos pela medida e observe a aptidão probatória de cada litigante. 5. A definição antecipada da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova revela-se inadequada quando a própria natureza da relação jurídica permanece controvertida, especialmente em demanda envolvendo…
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