Processo 1029143-18.2024.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1029143-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Fernando Leite Miranda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Fernando Leite Miranda em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando nomeação e posse em cargo público, pagamento de vencimentos retroativos. Narra o autor que se inscreveu para o concurso público de ingresso para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, na disciplina de Educação Física, regido pelo Edital nº 01/2022. Todavia, após ser aprovado na 35ª colocação, dentro do limite de 150 vagas ofertadas, foi considerado inapto no exame médico admissional realizado em 10 de abril de 2024, sob o fundamento de apresentar alteração degenerativa na coluna que poderia ser agravada com o exercício do cargo. Afirma que referida condição não lhe impõe qualquer limitação física ou funcional, tanto que exerce a mesma atividade perante as Prefeituras de Suzano e Guarulhos, pelo que pleiteou a concessão de tutela de urgência para posse imediata ou reserva de vaga e, ao final, a declaração de nulidade do ato de exclusão, bem como a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos retroativos desde a data em que deveria ter tomado posse. Juntou documentos. A decisão de tutela de urgência deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reserva de vaga do autor e, na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça. A ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 1112-1124, sustentando que a exigência do exame médico admissional para ingresso no cargo de Professor de Educação Física está em estrita consonância com o princípio da legalidade e que a patologia de coluna apresentada pelo autor estava prevista no edital como causa de inaptidão, de modo que a sua exclusão do certame era medida de rigor. Pugnou pela improcedência da demanda e pelo julgamento antecipado do feito. Houve réplica, na qual o autor rebateu as alegações da ré e reiterou os termos da petição inicial. O cumprimento da tutela provisória de urgência foi devidamente demonstrado nos autos com a reserva de vaga do autor no certame. Determinada a produção de prova pericial médica, as partes apresentaram quesitos e o laudo pericial judicial foi devidamente encartado às fls. 1235-1243, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Houve manifestação das partes sobre os documentos e relatórios médicos acostados aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde-se de outras provas, visto que a prova documental e pericial produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A pretensão merece guarida parcial. Restou comprovado e incontroverso que o autor foi aprovado em excelente classificação no concurso público para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física, regido pelo Edital nº 01/2022, obtendo a pontuação máxima de 100 pontos nas fases de provas objetivas e discursivas. A controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação médica admissional em razão de apresentar alteração degenerativa na coluna, sob o argumento de risco de agravamento futuro decorrente do exercício das funções do cargo. É cediço que, nos termos da Constituição Federal, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Desse modo, a Administração Pública dispõe da…
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