Processo 1029145-66.2026.4.01.3700

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1029145-66.2026.4.01.3700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1029145-66.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESHYNGTON GREHNTI RUFINO ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 POLO PASSIVO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança repressivo, com pedido de liminar, impetrado por Weshyngton Grehnti Rufino Abreu contra ato atribuído ao Delegado de Polícia Federal, Chefe da DELEARM/DREX/SR/PF/MA, vinculado à União Federal, em razão do indeferimento do requerimento administrativo n. 202601131000283318, relativo à aquisição de arma de fogo, descrita como pistola calibre .38 TPC. O impetrante sustenta que preencheu os requisitos legais para aquisição da arma de fogo, afirmando haver comprovado idoneidade, aptidão psicológica, capacidade técnica e efetiva necessidade. Aduz que sua residência, onde também funcionaria estabelecimento comercial de propriedade de seu pai, teria sido alvo de assaltos à mão armada em curto intervalo de tempo, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria situação concreta de risco à sua integridade física e à de seus familiares. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo e a determinação para que a autoridade coatora expeça autorização de compra da arma pretendida. Instruindo a petição inicial, juntam procuração e documentos. É o que há para relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais que acompanham a inicial, concluo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, a autorização para aquisição e porte de arma de fogo constitui-se em medida de caráter excepcional, restringida ao máximo pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) objetivando a segurança pública. Quando o Estado autoriza o particular a possuir uma arma de fogo, ele o faz com conhecimento de que esta conduta é potencialmente perigosa para a sociedade. Exatamente por isso, a lei estabelece requisitos e restrições a aquisição e o porte de arma de fogo. Assim, ao Poder Judiciário compete somente à apreciação de irregularidades no âmbito do procedimento administrativo de autorização de registro de armas de fogo, à luz das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inadmissível, destarte, que o Poder Judiciário interfira no mérito administrativo, não lhe cabendo a análise do ato quando este se apresentar dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública. E, no caso dos autos, não foi comprovado o requisito da necessidade, previsto no art. 15, do Decreto n° 11.615 de 21 de julho de 2023, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo. Cumpre acrescentar que não há direito subjetivo irrestrito à…

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