Processo 1029148-15.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1029148-15.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : NOEMIA DE FATIMA SOARES MACEDO ADVOGADO(A) : ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES (OAB MG113052) ADVOGADO(A) : LARISSA SEVERO DE FREIRES ARANTES (OAB MG164042) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2.O INSS sustenta, em sede preliminar, incidência de coisa jugada. No mérito, argumenta que não há início de prova material pelo período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Alega, ainda, que o cônjuge teria sociedade empresária registrada em seu nome e seria proprietário de veículo automotor, o que impede o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora. 3.Há três questões em discussão: (i) averiguar se está caracterizada a coisa julgada; (ii) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal; e (iii) analisar se a presença de sociedade empresária e propriedade de veículo automotor em nome do cônjuge impede o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em relação à postulação do benefício de aposentadoria rural por idade, é cabível o ajuizamento de nova demanda desde que se vise comprovar modificação da situação fática apresentada na ação antecedente, pois, nessa hipótese, não haverá coisa julgada, uma vez que a causa de pedir será diversa. 5.Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural por idade exige o cumprimento dos requisitos etário e de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua. 6.A jurisprudência do STJ admite o início de prova material, complementado por prova testemunhal, como meio válido para comprovação do labor rural (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). 7.O simples fato do cônjuge ter possuído CNPJ cadastrado em seu nome não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, especialmente quando a empresa se encontra baixada e inexistem elementos capazes de demonstrar reais rendimentos advindos do empreendimento. Frise-se, ainda, que a propriedade de veículo automotor não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que comprovada a continuidade e predominância do trabalho rural de subsistência. 8.No caso concreto, os documentos apresentados configuram início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal coesa. 9.Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que foram apresentados documentos novos e submetidos ao crivo do INSS somente em 20/07/2018, é devida a fixação da DIB na data de entrada do requerimento formulado em 2018. 10.Correção monetária e juros de mora devem observar os critérios fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221 (Tema 905). IV.…
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