Processo 1029149-72.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1029149-72.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, "A condenação da Requerida a restituir em favor do Autor a diferença entre os valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora que sobejaram da venda o imóvel, após a consolidação da propriedade em decorrência da inadimplência, desde o sexto dia após a realização do leilão público, conforme previsto no § 4º do art. 27 da Lei nº. 9.514/97, com o valor efetivamente pago, perfazendo a quantia de R$106.041,16 (cento e seis mil e quarenta e um reais e dezesseis centavos), conforme planilha em anexo, eventualmente a ser acrescida de juros e correção vincendas no curso da demanda". Alega, o autor, que celebrou negócio com garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel situado na Quadra 37, Lote 16, Apt. 301, Gama/DF, matriculado sob o nº 26.359 no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta que, em razão do inadimplemento das prestações, o bem foi levado a leilão público, vindo a ser transferido a terceiro em 01/12/2011. Narra que, conforme prestação de contas apresentada pela ré, efetuadas as deduções previstas no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, remanesceu em seu favor a quantia de R$ 32.876,53, a ser restituída na data de referência de 01/12/2011. Sustenta, todavia, que referido valor somente foi pago em 11/03/2022, sem atualização monetária e sem incidência de juros, configurando enriquecimento indevido da instituição ré. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor que entende devido, com correção monetária e juros, e a quantia efetivamente restituída. Formula, como pedido principal, a condenação da ré ao pagamento de R$ 106.041,16 e, subsidiariamente, de R$ 28.963,85, ambos acrescidos de juros e correção monetária vincendos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Requerida a assistência judiciária gratuita. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 1075982776). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 1272343780), em que arguiu prejudicial de prescrição, inépcia da inicial, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, por fim, requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 1329059755). Aberta a audiência, as partes não chegaram a entendimento, tornando impossibilitada a conciliação (ID 2079076151). É o relatório. DECIDO: II. Fundamentação. 1. Preliminares/prejudiciais. Sustenta a ré que a pretensão autoral estaria fulminada pelo prazo quinquenal, eis que o leilão do imóvel ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, a análise do caso revela circunstância superveniente incompatível com essa tese defensiva: a própria Caixa Econômica Federal, anos depois, realizou o pagamento administrativo do valor principal devido à parte autora. Nesse ponto, incide o art. 191 do Código Civil, que dispõe que a renúncia à prescrição pode ocorrer de forma expressa ou tácita, esta última quando o comportamento do interessado se mostrar inconciliável com a intenção de invocá-la. Na hipótese dos autos, o autor narra que o imóvel foi levado a leilão e…
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