Processo 1029151-03.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029151-03.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029151-03.2026.8.11.0001. REQUERENTE: TATIANI RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: KROTON EDUCACIONAL S/A, UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS” por TATIANI RODRIGUES NASCIMENTO em face de KROTON EDUCACIONAL S/A e UNIC EDUCACIONAL LTDA. In summa, aduz a autora que mantinha vínculo acadêmico junto à instituição de ensino requerida, realizando regularmente o pagamento das mensalidades vinculadas ao curso contratado, sempre acreditando estar adimplente com suas obrigações financeiras. Relata, contudo, que, embora tenha efetuado os pagamentos devidos, os valores quitados não foram devidamente reconhecidos e baixados no sistema interno da instituição, passando as mensalidades a permanecerem registradas como pendentes e inadimplidas, mesmo diante da efetiva quitação. Sustenta que, na tentativa de regularizar administrativamente sua situação financeira, realizou pagamentos tanto diretamente pelo aplicativo da faculdade quanto por meio de negociação formalizada junto à plataforma Serasa. Afirma que, em 22/04/2026, efetuou diversos pagamentos via PIX, incluindo parcelas no valor de R$ 139,88 (cento e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), além da quitação de acordo no valor de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos), este último constando no sistema como “acordo quitado”, conforme comprovantes anexados aos autos. Alega que, apesar da regular quitação das obrigações financeiras e da existência dos respectivos comprovantes de pagamento, as mensalidades continuaram sendo exibidas no sistema da requerida como pendentes, sem a devida compensação dos valores pagos. Relata que buscou solucionar administrativamente a irregularidade, contudo permaneceu enfrentando transtornos decorrentes da ausência de baixa dos pagamentos, circunstância que lhe causa insegurança e receio quanto à manutenção indevida de débitos em seu nome, bem como eventual negativação ou restrição creditícia. Sustenta que a situação evidencia falha na prestação do serviço educacional, uma vez que a requerida deixou de proceder corretamente ao reconhecimento e baixa dos pagamentos regularmente efetuados pela consumidora, mantendo cobranças indevidas em aberto apesar da comprovada quitação dos valores. Assim, requereu a tutela de urgência no seguinte sentido: “Requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré cesse imediatamente todas as cobranças relativas aos valores de R$241,99 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), bem como se abstenham de manter qualquer negativação do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito;”. Relatado, decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise, ainda que sumária, deve demonstrar um mínimo de verossimilhança da pretensão, apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. No caso concreto, porém, não se identifica a necessária probabilidade do direito. Conforme demonstrado abaixo, verifica-se que, não há nenhuma negativação em nome da parte Reclamada, mas sim outras negativações das quais…

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