Processo 1029154-32.2026.8.11.0041
TJMT • Inventário
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE PROCESSO: 1029154-32.2026.8.11.0041 Tipo: Cível Espécie: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA VICENTE DE ARRUDA e outros (2) ESPÓLIO DE: MARIA HELENA VICENTE DE ARRUDA ENCARGO: INVENTARIANTE QUALIFICAÇÃO DO(A) INVENTARIANTE: MARIANA VICENTE DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX COMPROMISSO: O(a) Inventariante, ora nomeado(a), encontra-se devidamente autorizado(a) e compromissado(a) a exercer a função com probidade e diligência, podendo desempenhar as funções indicadas no artigo 618 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de remoção, conforme preceitua o artigo 622 do mesmo diploma legal. De tudo ciente e de acordo, conforme sua assinatura abaixo aposta. DECISÃO: "[...] Consigno que o presente processo tramitará na forma de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, porquanto as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas pela mesma advogada. Nomeio inventariante MARIANA VICENTE DE ARRUDA, que, independente de compromisso, desempenhará sua função. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado(a) aos autos: a) Certidão negativa de débitos expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, Município de Cuiabá/MT ou outro município em que se encontrem eventuais bens imóveis (débitos gerais e imobiliários) e Fazenda Nacional em nome da falecida; b) Certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pelo CENSEC – Centro Notarial de Serviços compartilhados, conforme determina o Provimento nº 56/2016 do CNJ; c) Comprovação do pagamento/isenção do ITCD, devidamente acompanhado da GIA-ITCD; d) Plano de partilha com a confirmação expressa de todos os bens/patrimônio, valores e quota-parte de cada herdeiro ou eventual pedido de adjudicação, podendo esclarecer ou requerer, providenciar o que mais de direito. De outro viés, verifico da peça de ingresso que os autores afirmam que os imóveis matriculados sob o n. 42.865 e 138.830, embora registrados exclusivamente em nome da falecida Maria Helena Vicente de Arruda, teriam sido adquiridos conjuntamente com a Sra. Luzanira de Moura Vicente, a quem atribuem a titularidade de 50% (cinquenta por cento) de cada bem. Todavia, não foram acostados documentos aptos a comprovar a alegada copropriedade, limitando-se a inicial a narrar que a terceira autora teria participado com metade dos recursos empregados na aquisição dos referidos imóveis. Considerando que os bens encontram-se formalmente registrados em nome da autora da herança e que eventual reconhecimento de domínio em favor de terceiro repercute diretamente na definição do acervo hereditário, intime-se a inventariante para, no mesmo assinalado, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada aquisição dos imóveis pela coproprietária, especialmente contratos particulares, recibos, comprovantes de pagamento, transferências bancárias, instrumentos de compra e venda, declarações fiscais ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a participação financeira da Sra. Luzanira de Moura Vicente na aquisição dos bens. Cumpridas as determinações supra, ouça a Fazenda Pública, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito". OBSERVAÇÃO: 1) A autenticidade deste documento poderá ser verificada através do QR-Code e/ou consulta pelo "número do documento"…
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