Processo 1029156-87.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029156-87.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MIRIAM RODRIGUES DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. LEGALIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO PRESTAMISTA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo, sob o fundamento de que os encargos pactuados, notadamente juros remuneratórios, capitalização diária e tarifas administrativas, observaram os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva em confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; (ii) saber se é lícita a capitalização de juros em periodicidade diária quando expressamente prevista em cédula de crédito bancário; (iii) aferir a validade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato diante da comprovação da prestação do serviço; e (iv) analisar se a contratação de seguro prestamista em instrumento apartado configura prática de venda casada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano não indica, por si só, abusividade, a qual apenas se configura quando a taxa contratada discrepa de modo substancial da média de mercado para operações análogas. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em cédulas de crédito bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, aliada à cláusula textual explícita, satisfaz o dever de informação e a transparência necessária à validade da incidência diária dos encargos. 5. Revela-se legítima a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço por meio de laudo de vistoria e anotação de gravame junto ao órgão de trânsito, não se vislumbrando onerosidade excessiva que macule o equilíbrio contratual. 6. A adesão ao seguro prestamista mediante proposta individualizada e em documento distinto da cédula de crédito afasta a tese de venda casada, caracterizando-se como exercício da autonomia da vontade do consumidor…
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