Processo 1029158-03.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029158-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO JOSE ALVARES FERNANDES ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ FROHLICH (OAB RS115880) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, PAULO JOSÉ ALVARES FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., também qualificada, visando o restabelecimento de seu cadastro na plataforma da requerida, o pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes ao período de inatividade forçada, bem como a reparação por danos morais decorrentes do bloqueio de sua conta de motorista parceiro. Narra a parte autora, em síntese, que atuava como motorista parceiro da plataforma da parte ré há mais de oito anos, exercendo suas atividades de forma contínua e em conformidade com as normas da plataforma, ostentando nota máxima de avaliação, mais de 12.400 viagens realizadas e diversos selos e reconhecimentos concedidos pela própria requerida, tais como "Uber Pro", "Uber Black", "Viagem de respeito", "6500 viagens 5 estrelas" e "7 anos com a Uber". Informa que, visando atender aos requisitos da categoria "Uber Black", adquiriu um veículo Toyota Corolla Altis Premium, ano/modelo 2021/2022, avaliado em aproximadamente R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), mediante financiamento parcelado em 48 prestações mensais de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais). Alega que, posteriormente, teve seu cadastro de motorista bloqueado pela parte ré em 29/04/2025, sem aviso prévio e sem apresentação de comprovação concreta acerca dos motivos da suspensão. Relata que, ao buscar esclarecimentos, foi informado de que o bloqueio teria ocorrido em razão de supostos "maus antecedentes", vinculados ao processo nº 0042069-74.2019.8.13.0024, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sustenta que compareceu pessoalmente ao escritório da parte ré, ocasião em que apresentou certidão de objeto e pé do referido processo, bem como certidões negativas de antecedentes criminais, na tentativa de obter o restabelecimento de sua conta, porém teria sido informado de que não seria possível a reversão da medida na esfera administrativa. Afirma que não possui antecedentes criminais, ressaltando que o processo mencionado ainda se encontrava em andamento, sem julgamento definitivo, havendo apenas citação e encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, razão pela qual entende não ser possível sua caracterização como portador de maus antecedentes. Sustenta que o bloqueio lhe causou abalo moral e prejuízos financeiros, por inviabilizar o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, alegando tratar-se de relação de consumo nos termos do art. 17 do CDC, sustentando inexistir contrato bilateral negociado entre as partes, mas apenas termo unilateralmente imposto pela plataforma. Defende a incidência do art. 6º, incisos VI e VIII, do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova ao argumento de hipossuficiência na relação jurídica. Alega estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil da parte ré, tanto sob a ótica objetiva quanto subjetiva, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Fundamenta o pedido…
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