Processo 1029158-15.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029158-15.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER LOPEZ ZAPATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000-A e MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO - PA27938-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO XAVIER LOPEZ ZAPATA BRENO LOBATO CARDOSO - (OAB: PA15000-A) MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO - (OAB: PA27938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461334214) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029158-15.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003715-74.2008.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER LOPEZ ZAPATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000-A e MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO - PA27938-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029158-15.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): FRANCISCO XAVIER LOPEZ ZAPATA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Xavier Lopez Zapata em face de decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal n. 0003715-74.2008.4.01.3502, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Na origem, o agravante suscitou, na exceção de pré-executividade, sua ilegitimidade passiva, sob os seguintes fundamentos: a) a empresa devedora principal estaria submetida a regular processo de falência, não havendo que se falar em dissolução irregular; b) o agravante seria acionista minoritário, titular de apenas 1% do capital social, o que afastaria a responsabilidade pessoal, e c) a ausência de seu nome na Certidão de Dívida Ativa. O juízo a quo rejeitou os argumentos, ao entender que a dissolução irregular da empresa ocorreu em momento anterior à decretação da falência, o que justificaria o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, inciso III, do CTN, e na Súmula 435 do STJ. Registrou ainda que o agravante ocupava funções de diretor presidente, diretor, tesoureiro e sócio à época da dissolução, e que, com o falecimento do outro sócio, tornou-se o único representante legal da empresa executada. Nas razões recursais, o agravante reafirma a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução, bem como a regularidade da dissolução da empresa, que, conforme sustenta, foi encerrada por meio do processo falimentar. Aponta contradição entre a postura atual da União e manifestações anteriores em que reconheceu sua ilegitimidade em processos análogos. A União apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029158-15.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): FRANCISCO XAVIER LOPEZ ZAPATA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Assim foi proferida a decisão agravada: “A exceção de pré-executividade é…
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