Processo 1029158-52.2022.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1029158-52.2022.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029158-52.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROMOAM AMAZONAS PRESTACAO DE SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961-A DESTINATÁRIO(S): PROMOAM AMAZONAS PRESTACAO DE SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA LUCIANO BRITO CARIBE - (OAB: PE17961-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937836) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029158-52.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029158-52.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Erro material – Modulação dos efeitos do Tema 1.079. Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material indicado pela parte embargante no que concerne à modulação dos efeitos do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ modulou dos efeitos do precedente mencionado em relação às empresas que ajuizaram ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, no caso, 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, até 02/05/2024. No caso examinado, a ação foi ajuizada em 08/12/2022 (ID 321128194) e, ao contrário do que afirma o acórdão, a embargante obteve decisão judicial favorável para realizar o recolhimento das contribuições, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação, em 23/03/2023, conforme sentença (ID 321124177). Evidencia-se portanto, que a embargante faz jus à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do precedente paradigma. Da correta aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.079. Cumpre esclarecer que a tese firmada no julgamento do REsp 1.898.532/CE, vinculado ao Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, diz respeito exclusivamente às contribuições devidas a terceiros destinadas ao (SESI, SENAI, SESC e SENAC). Para uma melhor compreensão, considero necessária a transcrição de trecho do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa em relação à delimitação da questão controvertida. In verbis: II. Da correspondência do voto inaugural com a questão controvertida delimitada. Primeiramente, destaque-se que a análise realizada no voto inaugural do universo das contribuições parafiscais, em menor extensão, decorre dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias, cuja legislação enfocada dispõe sobre o SESI, SENAI, SESC e o SENAC (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986). Tal aspecto fora observado quando da delimitação da controvérsia, etapa na qual, é cediço, "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida", consoante determina o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados